Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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suportar um encargo tão elevado, mormente diante das razões que levaram à
majoração dessas contribuições.

Entendimento em sentido contrário, certamente incentivaria o lamentável
comportamento perpetrado pelos administradores da Fundação Petrobrás de
Seguridade Social - Petros, permitindo-se que, no futuro, novas cobranças
possam ser realizadas para cobrir outros rombos causados pela incapacidade
de administração do plano, comprometendo ainda mais a sensível situação
dos participantes.

Nessa perspectiva, diante do conjunto probatório até então produzido nos
autos, considerando a delicada situação do agravante, pessoa idosa, que
necessita de sua aposentadoria para o sustento próprio e de sua família, e
tendo em vista a necessidade de manutenção do custeio do plano para seu
regular funcionamento, entendo que a melhor solução para a controvérsia
trazida a este Tribunal, neste momento processual é a de permitir que tais
contribuições extraordinárias sejam reduzidas pela metade de seu valor
enquanto não apresentada uma melhor solução pelos litigantes ou enquanto
não julgada a lide.

Por todo exposto, VOTO NO SENTIDO DE:

A) DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, PARA
DEFERIR PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, NO
SENTIDO DE QUE A COBRANÇA EXTRAORDINÁRIA DE
CONTRIBUIÇÕES DEVIDA PELO AGRAVANTE SEJA REDUZIDA EM
50%;" (fls. 569-571)

Nessa parte, em que pese a ora agravante alegar que não se discutem os efeitos da
tutela provisória e, por tal razão, a Súmula 735/STF não se aplique ao caso, melhor sorte não lhe
socorre.

Com efeito, ao contrário do alegado pela agravante, verifica-se que o v. acórdão
estadual tratou apenas da tutela provisória. Nesse contexto, a decisão agravada deve ser
confirmada, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o
entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no
sentido de que,
"via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que
defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela
, em razão da natureza precária da decisão,
sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de
mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida
autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da
interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa".
E também que: "A
verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a antecipação de tutela, no
caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de
recurso especial, a teor do enunciado n° 7 da Súmula do STJ, respectivamente"
(Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI
, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe de
14/12/2017).

Nessa mesma linha de intelecção, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ÓBICE DA SÚMULA N. 735/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.