Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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comprometer a própria subsistência dos contribuintes, não podendo estes
suportar um encargo tão elevado, mormente diante das razões que levaram à
majoração dessas contribuições. 5. Entendimento em sentido contrário,
certamente incentivaria o lamentável comportamento perpetrado pelos
administradores da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros,
permitindo-se que, no futuro, novas cobranças possam ser realizadas para
cobrir outros rombos causados pela incapacidade de administração do plano,
comprometendo ainda mais a sensível situação dos participantes. 6. Nessa
perspectiva, diante do conjunto probatório até então produzido nos autos,
considerando a delicada situação do agravante, pessoa idosa, que necessita de
sua aposentadoria para o sustento próprio e de sua família, e tendo em vista a
necessidade de manutenção do custeio do plano para seu regular
funcionamento, entendo que a melhor solução para a controvérsia trazida a
este Tribunal, neste momento processual é a de permitir que tais contribuições
extraordinárias sejam reduzidas pela metade de seu valor enquanto não
apresentada uma melhor solução pelos litigantes ou enquanto não julgada a
lide.

PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO." (fls. 555-557)

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 796-804).

Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação dos arts. 1°, §
1°, e 21 da Lei Complementar n. 109/2001; art. 6°, § 1°, da Lei n. 108/2001 e art. 29 da
Resolução n. 26 da CGPC; sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 735/STF ao
caso vertente, ante a necessidade de reforma da decisão liminar proferida
in casu, pois esta
representa um risco à solvência do plano previdenciário da recorrente, na medida em que, o
resultado deficitário deverá ser equacionado de forma paritária por Patrocinadora e Participantes
- estes, por meio de contribuições extraordinárias -, sendo que não há indícios de irregularidades
no plano de equacionamento já proposto.

Apresentadas contrarrazões ao apelo nobre (fls. 974-979).

É o relatório.

De início, registre-se a impossibilidade de análise de ofensa à "Resolução", em sede
de recurso especial, pois esta não se enquadra no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III,
da CF.

Outrossim, o eg. Tribunal de origem consignou a necessidade de ser deferida
parcialmente a tutela de urgência a fim de reduzir para 50% a cobrança referente ao Plano de
Equacionamento do PPSP.

Confira-se trecho do acórdão recorrido:

“Nada obstante, a hipótese em análise extrapola a questão deficitária do
plano decorrente de projeção do passivo aquém da realidade, pois o
desequilíbrio ensejador das cobranças ora impugnadas envolve má
administração do fundo de pensão, questão esta, diga-se, de conhecimento
público, conforme já noticiado por vários veículos de imprensa. Ora, o
impacto financeiro que tais cobranças causariam na vida dos participantes do
aludido plano, já que compreende um aumento de mais de 200% em relação à
contribuição atual, geraria prejuízos, em muitos casos, capazes de
comprometer a própria subsistência dos contribuintes, não podendo estes