Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". NÃO-
CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO EXISTENTE NO CORPO DA PETIÇÃO,
EMBORA NÃO CONSTASSE DA PARTE ESPECÍFICA DOS
REQUERIMENTOS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO
PEDIDO, A PARTIR DE UMA ANÁLISE GLOBAL DA PETIÇÃO INICIAL.
PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO.

- O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se
extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na
petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e
não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos
pedidos".

(REsp 120.299/ES, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 25/06/1998, DJ 21/09/1998, p. 173) - grifou-
se.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de 5% (cinco por cento) para 6% (seis por cento) sobre o valor
da causa, ficando sobrestada a execução em razão da gratuidade concedida, nos termos do art. 12
da Lei 1.060/1950.

Publique-se.

Brasília, 24 de novembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator