Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Rei. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART 1022 DO CPC/2015.
OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS.
NECESSIDADE.
1. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973
(art. 1.022 do CPC/2015), a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo
após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à
instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.
2. Na espécie, apesar da oposição dos Aclaratórios, o Tribunal de origem
não se pronunciou sobre a seguinte alegação: "de que, no caso em tela,
trata-se de execução de sentença contra a Fazenda Pública oriunda da ação
coletiva n° 1999.38.00.014767 (em que foram partes o coletiva n°
1999.38.00.014767 (em que foram partes o SINTSPREV/MG versus INSS),
sendo cabível, por essa razão, a fixação de honorários advocatícios,
conforme o disposto nos art. 20, caput e §§ 3° e 4°, do CPC, arts. 90, 91, 97 e
98 do CDC, arts. 15 e 21 da Lei n° 7.347/85 e nos termos da súmula 345
deste Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 'São devidos os honorários
advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença
proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas'" fl. 270, e- STJ,
grifos no original).
3. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial a fim de que
os autos retornem ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre a
matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da
omissão apontada.
4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à Corte de
origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração."
(REsp 1663643/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017, grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de
origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos e contraditórios.
Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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