Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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232).
É o relatório. Passo a decidir.
No que diz respeito às alegadas ofensas ao art. 1.022, I e II do CPC/15, tem-se que as
teses reputadas como omissas e contraditórias, com relação a ser incontroversa a afirmação do
agravado de que o veículo "Astra" existia, mas era de sua ex-esposa e que o indeferimento de
produção de prova testemunhal implica cerceamento de defesa foram objeto dos opostos
embargos, que requereu sua apreciação diante do silêncio do Tribunal, a quo:
" Em contestação, o embargado não nega a existência do veículo (fls.64/65),
mas sustenta apenas que o bem é de propriedade de sua ex-esposa. A
embargante, por seu turno, alegou que o veículo ainda é utilizado pelo
embargado, mas não regularizou os documentos (fls. 81). Postulou a
produção de prova oral para demonstração de suas alegações. A existência
do bem, então, restou incontroversa e sobre isso não caberia à autora o dever
de provar. Este E. Tribunal, contudo, a despeito de ter decidido que é ônus da
autora a comprovação da existência do veículo, ignorou a ausência de
contestação específica do embargado a respeito da existência do bem e, além
disso, afastou a tese da embargante de nulidade da sentença por cerceamento
de defesa em razão da necessária oitiva de testemunhas (fls. 116). Incorreu,
com isso, em patente contradição. Com efeito, se o próprio embargante não
nega a existência do veículo, o fato é incontroverso e, por isso, não cabe à
autora a comprovação de suas alegações.
Não bastasse, ainda que se cogite do dever da autora quanto à comprovação
de suas alegações, houve pedido expresso da embargante para produção de
prova oral que seria capaz, a um só tempo, de comprovar a existência do
veículo e a utilização do bem pelo embargado na qualidade de proprietário"
(e-STJ, fls. 167/168)
Da análise minudente dos autos, verifica-se que, de fato, as questões acima referidas
não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição de recurso de embargos.
Considerando que as questões específicas supramencionadas não foram analisadas
expressamente, e são relevantes ao deslinde da matéria, impõe-se o reconhecimento da alegada
violação ao art. 1.022, I e II do CPC/15.
A propósito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. ART. 535 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. SOLUÇÃO DA
CONTROVÉRSIA. QUESTÃO RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM.
1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual
autorizam o recebimento de embargos de declaração como agravo
regimental.
2. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem deixa
de se pronunciar a respeito de questões essenciais ao julgamento da lide, as
quais poderiam, em tese, levar a resultado diverso.
3. Agravo regimental não provido." (EDcl no AgRg no REsp 1561073/AL,
Confirma a exclusão?