Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO NÃO RECONHECIDO NA
ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. TERMO
FINAL PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. QUESTÃO QUE DEMANDA REVISÃO
DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. LUCROS
CESSANTES PRESUMÍVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. (...) 4. "Nos
termos da jurisprudência do STJ o atraso na entrega do imóvel enseja
pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora
do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente
comprador" (EREsp 1341138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/5/2018, DJe 22/5/2018). 5. Agravo interno a
que se nega provimento. (AgInt no REsp 1752994/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)
Logo, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência deste
Tribunal Superior, incide o teor da Súmula 83/STJ, a impedir o conhecimento do
reclamo por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Incide, outrossim, a Súmula 83/STJ ao dissídio jurisprudencial, em razão do
entendimento da Corte a quo não destoar do entendimento do STJ acerca da questão.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO. AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO.
ESTÁGIO PROBATÓRIO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83 DO STJ.
[...]
4. O acórdão recorrido decidiu a questão na linha da jurisprudência desta
Corte, pelo que não há falar-se com proveito em dissídio jurisprudencial. "
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - Súmula 83/STJ).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1510246/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1a REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/02/2016, DJe 12/02/2016)
2. Por fim, as recorrentes alegam que a condenação em lucros cessantes,
acaso mantida, deve ser arbitrada em 0,3% do valor do imóvel.
Denota-se que o recurso especial, em relação a tal ponto, apresenta
deficiência em sua fundamentação, uma vez que as recorrentes, ao alegarem a tese,
deixaram de indicar qual dispositivo legal teria sido violado pelo aresto recorrido.
Ressalte-se que a admissibilidade do presente recurso pela alínea a do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe a realização do cotejo entre o
conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de
maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal -
o que não ocorreu na hipótese em exame.
Confirma a exclusão?