Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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dos lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do empreendimento, seria
incabível a condenação a tal título;
iii) subsidiariamente, defende que a condenação em
lucros cessantes, acaso mantida, deve ser arbitrada em 0,3% do valor do imóvel.

Contrarrazões às fls. 404/418, e-STJ.

Admitido o recurso especial na origem (fls. 419/422, e-STJ), ascenderam os
autos a esta egrégia Corte de Justiça.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. As recorrentes apontam violação aos artigos 18, V, da Lei 6.766/79, 402 e
403 do Código Civil, sustentando que o prazo de 4 anos, previsto no referido inciso V,
findou em setembro de 2017, momento a partir do qual seriam devidos os lucros
cessantes. Acrescenta que não houve comprovação de prejuízo, sendo incabível a
condenação a tal título.

O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, constatou a ocorrência de
atraso na entrega do imóvel e condenou as requeridas ao pagamento de indenização
por lucros cessantes, afastando, ainda, a incidência do prazo de 4 anos previsto na Lei
6.766/79, fazendo-o nos seguintes termos (fl. 348/352, e-STJ):

No mais, incontroverso que as rés, de fato, não tenham ultimado a infraestrutura
do loteamento no tempo devido e prometido
(v. cláusula 7.1.1, que alude ao
cronograma aprovado pela Prefeitura, neste previsto o prazo de 24 meses para a
conclusão das obras, com previsão de prorrogação de seis meses, cf. fls. 41 e
64). Tratava-se de obrigação, com prazo certo, legalmente a si imposta (Lei
6.766/79) e assim disposta no cronograma que acompanhou o ajuste, foi
entregue ao consumidor e por ele juntado ao feito com a inicial. Se houve
dificuldades técnicas ao longo da obra que retardaram a consumação, o fato não
se há de opor ao adquirente. É risco próprio da loteadora, profissional que
oferece unidade no mercado com previsão de tempo, levado a contrato de
adesão cujas cláusulas elaborou, destarte que ela própria fixou.

Pois, na espécie, verdade que os autores tenham celebrado a avença quando já
se havia esgotado o referido prazo,
em 15 de agosto de 2016. Sucede que,
como
as próprias rés admitem, as obras só foram concluídas em setembro de
2017
(cf. fls. 194/195) e, ao menos até agosto de 2019, não havia notícia de que
emitido o termo de vistoria de obra definitivo pela Prefeitura, constando a
expedição de termo parcial em outubro de 2018, referindo pendências junto a
concessionárias de água e energia elétrica (cf. fls. 193). Quer dizer, mesmo o
cronograma com prazo modificado, trazido com a contestação (cf. fls. 196), foi
descumprido.

Nem socorre à ré a alegação de que teria sido atendido o prazo máximo de
quatro anos previsto pela Municipalidade (cláusula 7.3, fls. 42)
, pois,
conforme consta da matrícula (cf. fls. 185), o projeto de loteamento foi aprovado
em setembro de 2012, em que pese o registro havido apenas um ano mais
tarde. De todo modo, ainda assim não fosse,
o prazo a que faz referência a Lei
6.766/79, em seu artigo 7°, parágrafo único, diz com o tempo em que as
diretrizes fixadas pela Municipalidade, para os equipamentos públicos,