Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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HABEAS CORPUS N° 629897 - GO (2020/0317888-9)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS

MARCIO ROSA MOREIRA - GO041382

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

PACIENTE : REYDINNY DARLIS CASTRO DE SOUZA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de
REYDINNY DARLIS CASTRO DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás
.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos e 6 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito descrito no art. 121, § 2°, IV, do
Código Penal (e-STJ, fls. 545-548).

Interposta apelação, a Corte Estadual deu provimento ao recurso para reduzir a pena
para 13 anos e 6 meses de reclusão, nos moldes da seguinte ementa:

"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP: ART.

121, § 2°, IV). PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAJORAÇÃO
NEGATIVA.
BIS INIDEM. REDUÇAO. POSSIBILIDADE.

Constatado que houve bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do crime,
devem ser consideradas neutras, com o redimensionamento da pena basilar.

APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA." (e-STJ, fl. 610)

Neste writ, a impetrante sustenta, em suma, constrangimento ilegal decorrente da
redução operada na segunda fase da dosimetria da pena do paciente pelo reconhecimento da
circunstância atenuante da menoridade relativa, que foi em fração inferior a 1/6.

Pugna, como medida liminar e no mérito do writ, pela concessão da ordem a fim de
que seja aplicada a fração de 1/6 de diminuição da pena na segunda fase da dosimetria da pena.

É o relatório.

Decido.

Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que
não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se
o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade
no ato judicial impugnado.

Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do
habeas corpus, de ofício.

Na hipótese dos autos, ao reconhecer a incidência da atenuante da menoridade
relativa, o Magistrado processante assim ponderou:

"Ante o exposto, fixo a pena base do homicídio em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis)
meses de reclusão. Em virtude da presença da atenuante da menoridade relativa,
reduzo a sanção em 01 (um) ano, ficando definitivamente fixada em 15 (quinze) anos
e 06 (seis) meses de reclusão, à míngua de outras causas modificadoras." (e-STJ, fl.

Processos na página

2020/0317888-9