Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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HABEAS CORPUS N° 629882 - MS (2020/0317825-8)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
IMPETRANTE : ANDRE FERREIRA NOGUEIRA JUNIOR
ADVOGADO : ANDRÉ FERREIRA NOGUEIRA JÚNIOR - MS024663
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE : RONALDO MONGES DE ALMEIDA (PRESO)
CORRÉU : RAFAEL PEREIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU : ANDERSON E SILVA GOMES
CORRÉU : LUCIANO MURILO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONALDO
MONGES DE ALMEIDA, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3a Região (HC n. 5028455-
64.2020.4.03.0000).
O paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, por suposta prática do delito
descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O decreto prisional fundou-se na expressiva quantidade do entorpecente apreendido na casa
do paciente - 236kg de maconha.
O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar para garantir a ordem pública e evitar o
risco de reiteração delitiva, diante do modus operandi da prática delitiva, da apreensão de 236kg de
maconha, bem como por que “dentro da casa teriam sido ainda encontradas anotações referentes ao
tráfico de drogas e, dentro do seu carro, um HB20 de placas OOJ-11206, teriam sido encontrados
também R$2.620,00 (dois mil seiscentos e vinte reais)e um recibo de compra de aeronave de prefixo
PRIGO, de Sheila Adriana Milhan, por R$80.000,00 (oitenta mil reais), registrada em seu nome (do
paciente), embora pesquisas a bancos de dados tenham demonstrado que RONALDO MONGES
DE ALMEIDA, ora paciente, estaria desempregado desde janeiro de 2019 e, inclusive, recebendo
auxílio emergencial” (fl. 49, destaquei). Na mesma oportunidade, ressaltou a incompatibilidade da
aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP com o caso concreto.
O impetrante alega que a prova é ilícita, porque os policiais federais adentraram à residência
de Ronaldo Monges de Almeida sem mandado judicial, sem qualquer suspeita anterior sobre seu
envolvimento com ilícitos (fl. 9), aduzindo que a denúncia anônima, por si só, não constitui embasadas
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2020/0317825-8Confirma a exclusão?