Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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HABEAS CORPUS N° 629882 - MS (2020/0317825-8)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

IMPETRANTE : ANDRE FERREIRA NOGUEIRA JUNIOR
ADVOGADO : ANDRÉ FERREIRA NOGUEIRA JÚNIOR - MS024663

IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO

PACIENTE : RONALDO MONGES DE ALMEIDA (PRESO)

CORRÉU : RAFAEL PEREIRA DE OLIVEIRA

CORRÉU : ANDERSON E SILVA GOMES

CORRÉU : LUCIANO MURILO SANTOS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONALDO
MONGES DE ALMEIDA
, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3a Região (HC n. 5028455-
64.2020.4.03.0000).

O paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, por suposta prática do delito
descrito no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006.

O decreto prisional fundou-se na expressiva quantidade do entorpecente apreendido na casa
do paciente - 236kg de maconha.

O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar para garantir a ordem pública e evitar o
risco de reiteração delitiva, diante do
modus operandi da prática delitiva, da apreensão de 236kg de
maconha, bem como por que “
dentro da casa teriam sido ainda encontradas anotações referentes ao
tráfico de drogas e, dentro do seu carro, um HB20 de placas OOJ-11206, teriam sido encontrados
também R$2.620,00 (dois mil seiscentos e vinte reais)e um recibo de compra de aeronave de prefixo
PRIGO, de Sheila Adriana Milhan, por R$80.000,00 (oitenta mil reais), registrada em seu nome (do
paciente), embora pesquisas a bancos de dados tenham demonstrado que RONALDO MONGES
DE ALMEIDA
, ora paciente, estaria desempregado desde janeiro de 2019 e, inclusive, recebendo
auxílio emergencial
” (fl. 49, destaquei). Na mesma oportunidade, ressaltou a incompatibilidade da
aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP com o caso concreto.

O impetrante alega que a prova é ilícita, porque os policiais federais adentraram à residência
de Ronaldo Monges de Almeida sem mandado judicial, sem qualquer suspeita anterior sobre seu
envolvimento com ilícitos (fl. 9), aduzindo que a denúncia anônima, por si só, não constitui embasadas

Processos na página

2020/0317825-8