Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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HABEAS CORPUS N° 629892 - SP (2020/0317832-3)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : ANDRE LUIZ QUIRINO
ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ QUIRINO - SP186961
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : LUIZ CESAR DE PAULA
CORRÉU : RENER JOSÉ DE PAULA
CORRÉU : LUCIANO GONINI CARMINATI
CORRÉU : RODNEY DE FREITAS
CORRÉU : CLEMILSSON AVILA LOPES
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de Direito da 3a Vara Criminal da Comarca de São
José do Rio Preto/SP, bem como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas
preferencialmente por malote digital.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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