Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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HABEAS CORPUS N° 629892 - SP (2020/0317832-3)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : ANDRE LUIZ QUIRINO

ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ QUIRINO - SP186961

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : LUIZ CESAR DE PAULA

CORRÉU : RENER JOSÉ DE PAULA

CORRÉU : LUCIANO GONINI CARMINATI

CORRÉU : RODNEY DE FREITAS

CORRÉU : CLEMILSSON AVILA LOPES

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de Direito da 3a Vara Criminal da Comarca de São
José do Rio Preto/SP, bem como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas
preferencialmente por malote digital.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

Ministro Ribeiro Dantas
Relator

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2020/0317832-3