Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Perpétuo da 13a Câmara de Direito Criminal do Estado de São Paulo - SP,
DEVENDO SER DECLARADO NULO O JULGAMENTO.

É o relatório.

O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter
excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade
flagrante, demonstrada de plano, o que não ocorre no presente caso.

Em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável acolher-se a pretensão,
porquanto a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito
do
writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da
apreciação e do seu julgamento definitivo, razão pela qual não vislumbro o
fumus boni
iuris
necessário à concessão da tutela antecipada neste momento.

Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado
constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora
pretendida, com manifesto caráter satisfativo,
indefiro-a.

Instruídos os autos, encaminhem-se ao Ministério Público Federal para
parecer.

Publique-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator