Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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HABEAS CORPUS N° 629791 - SP (2020/0317088-3)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : ANDRE BESERRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : ANDRÉ BESERRA DE OLIVEIRA - SP360839
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ERICA SANTOS DE AQUINO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, ajuizado em favor de Erica
Santos de Aquino — condenada pela prática do crime de furto qualificado —, em que
se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou
provimento à Apelação Criminal n. 009XXXX-74.2016.8.26.0050.
Alega-se, em síntese, constrangimento ilegal consistente em ausência de
justa causa para a ação penal, uma vez que o Juízo de origem recebeu a denúncia
sem que mesmo a tivesse o mínimo de suporte probatório, baseada apenas no
depoimento pessoal da vítima (fl. 4).
Sustenta-se, ainda, que em momento algum o patrono/paciente foram
intimados da data da realização do julgamento virtual, prática essa combatida em
Embargos de Declaração, que novamente o patrono não foi intimado da data de
julgamento, conforme devidamente constado nos autos (fl. 6).
Postula-se, então (fls. 5/6):
a) LIMINARMENTE, o SOBRESTAMENTO do tramite da ação penal até o
julgamento do mérito do Writ, tem em vista o requerimento de anulação do
julgamento realizado em 05/10/2020, sem que a paciente tenha sido intimada da
data julgamento, indo na contramão não somente da Súmula 431 do STF e
também (RESOLUÇÃO N.° 314, ARTIGO 5°);
b) O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, haja vista a coação ilegal sofrida
pela paciente no que refere a falta de causa para a ação penal, por falta de
obediência ao “CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA” (resposta a acusação e
produção provas), os quais foram cerceados pela Douta da 8a Vara Criminal da
Comarca de São Paulo, DEVENDO SER DECLARADO NULO TODOS OS
SUBSEQUENTES AO DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA, em caso de não
acolhimento da tese acima;
c) Subsidiariamente, GARANTIR a paciente o direito ao (direito a sustentação
oral) os quais foram cerceados pelo o D.D. desembargador relator Dr. Cardoso
Processos na página
2020/0317088-3 • 009XXXX-74.2016.8.26.0050Confirma a exclusão?