Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

[...]

4. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes
dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta
delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser
invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o
permitido pelo quantum da pena.

5. Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao dosar a pena-base,
não há violação do art. 33, § 2°, do Código Penal, correta a aplicação do regime
fechado.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 482.345/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe 23/9/2019).

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR.
DOSIMETRIA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME PRISIONAL
FECHADO FUNDAMENTADO. MODUS OPERANDI. WRIT NÃO CONHECIDO.

[...]

4. Os fundamentos utilizados pelo decreto condenatório e ratificados pelo
Tribunal a quo não podem ser tidos por genéricos e, portanto, constituem
motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso
que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2° e 3°, do Código Penal), não havendo falar
em violação da Súmula 440/STJ, bem como dos verbetes sumulares 718 e 719 do
Supremo Tribunal Federal.

5. Apesar de a pena-base ter sido imposta no piso legal, o estabelecimento
de regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se
na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo seu modus operandi, já que foi
praticados por três agentes, contra duas vítima do sexo feminino, as quais foram
privadas de suas liberdades por cerca de trinta minutos e ameaçadas de morte
durante todo o período, sendo transportadas para local pouco habitado e deixadas
em bairro rural da cidade, o que exige resposta estatal superior, dada a maior
reprovabilidade da conduta, em atendimento ao princípio da individualização da
pena.

6. Writ não conhecido.

(HC n. 532.195/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/9/2019).

No caso, a instância ordinária circunstanciou elemento concreto apto a
justificar o agravamento do regime inicial de pena fixado, qual seja, a quantidade de
drogas (fl. 46):

[...]

Não há que se falar em atenuação do rigor carcerário, em conformidade com
o artigo 33, §3°, do Código Penal, uma vez que as circunstâncias concretas do
delito são especialmente gravosas e reprováveis, notadamente pela vultosa
quantidade de entorpecente.

[...]

Ante o exposto, denego a ordem (art. 34, XVIII, b, do RISTJ).

Publique-se.