Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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EDcl no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1595938 -
RS (2019/0295229-7)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

EMBARGANTE : LEONARDO BELIZARIO AMOEDO

ADVOGADOS : RAFAEL CORTE MELLO - RS046958

ALINE TEREZINHA WOLTZ GUENO - RS095449

EMBARGADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADOS : ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO - RS030019

JANAINE LONGHI CASTALDELLO - RS083261

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO, NAS
RAZÕES DO RECURSO, DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS
DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.

1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de
declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida,
obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o
qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as
condutas descritas no artigo 489, § 1°, do referido diploma legal, que
configurariam a carência de fundamentação válida.

2. No presente caso, verifica-se que a parte embargante não apontou
nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, revelando,
em verdade, mero inconformismo com o acórdão ora embargado,
pretendendo a parte embargante, na verdade, a rediscussão da
matéria, já julgada de maneira inequívoca.

3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de
que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos
embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC, caso dos autos, o que, por si só, é
suficiente para o não conhecimento do recurso, na medida em que a
deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da
controvérsia a ser solvida, atraindo o teor da Súmula 284/STF.

4. Embargos de declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.

Processos na página

2019/0295229-7