Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1638093 -

RS (2019/0371079-9)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : ELY ALVES DE SOUZA

ADVOGADO : FÁBIO LUÍS ZAJACZKOWSKI - RS089220

AGRAVADO : ROSA MARIA TOSO

ADVOGADO : LUIZ CARLOS MARCELINO D'AVILA - RS073216

AGRAVADO : ELOI JOSE ALVES DE SOUZA

ADVOGADA : MARIA VIRGINIA MELO DA SILVA - RS011624

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE
CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA
AVALIAÇÃO DO BEM. COMPROVAÇÃO DE

DEFASAGEM DA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA
QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O
ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA
CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. "Decorrido considerável lapso temporal entre a avaliação e a hasta
pública, a rigor deve-se proceder à reavaliação do bem penhorado.
Para tanto, porém, é imprescindível que a parte traga elementos
capazes de demonstrar a efetiva necessidade dessa reavaliação.
Exegese do art. 683, II, do CPC.".(REsp 1.269.474/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06.12.2011,
DJe 13.12.2011).

2. A Corte local, após a análise dos elementos fático-probatórios dos
autos, concluiu que: "O agravante não trouxe elementos de prova
seguros para demonstrar que o valor da avaliação se encontra
defasado, não sendo suficiente a alegação de decurso de tempo e
instalação do Consulado Americano nas proximidades. Há que se
ponderar que, fato notório, o valor dos imóveis face à crise
econômica e financeira que assola o País, tem até decaído.". Assim,
alterar o entendimento do acórdão recorrido não é possível em sede
de recurso especial, pois demandaria, necessariamente, reexame do
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do
óbice da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Processos na página

2019/0371079-9