Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1647713 - RJ (2020/0006955-9)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS : VINICIUS RODRIGUES LANHAS E OUTRO(S) - RJ166901
LARISSA CRISTINE DE MENEZES MOTTA - DF052895
JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO - RJ104348
AGRAVADO : ADRIANA SALES VIANA
ADVOGADO : FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA E OUTRO(S) -
MG125099
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os valores
recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos indevidamente
pela entidade de previdência complementar em razão de
interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do
regulamento, não estão sujeitos à devolução, ante a natureza
alimentar da verba. Precedentes.
1.1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela
parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas
instâncias ordinárias sobre as circunstâncias da caso concreto
que levaram ao pagamento indevido. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processos na página
2020/0006955-9Confirma a exclusão?