Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.781.390 - SP (2020/0282438-4)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA

IMOBILIARIA - BAURU I - SPE LTDA

ADVOGADO : JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR - SP152165

AGRAVADO : ROSIANA DE ALMEIDA JERONIMO

AGRAVADO : VALDEMIR JERONIMO JUNIOR

ADVOGADOS : RICARDO DA SILVA BASTOS - SP119403

ANDRÉ BERTOLACCINI BASTOS - SP375186

AGRAVADO : RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A.

OUTRO NOME : RODOBENS NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A

ADVOGADO : JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR - SP152165

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por TERRA
NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - BAURU I - SPE
LTDA
contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo
legal, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A
propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS

FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,

Processos na página

2020/0282438-4