Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.781.390 - SP (2020/0282438-4)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA
IMOBILIARIA - BAURU I - SPE LTDA
ADVOGADO : JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR - SP152165
AGRAVADO : ROSIANA DE ALMEIDA JERONIMO
AGRAVADO : VALDEMIR JERONIMO JUNIOR
ADVOGADOS : RICARDO DA SILVA BASTOS - SP119403
ANDRÉ BERTOLACCINI BASTOS - SP375186
AGRAVADO : RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A.
OUTRO NOME : RODOBENS NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADO : JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR - SP152165
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por TERRA
NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - BAURU I - SPE
LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo
legal, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A
propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,
Processos na página
2020/0282438-4Confirma a exclusão?