Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.781.502 - PR (2020/0286861-6)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : DAMACIO RAMON KAIMEN MACIEL

AGRAVANTE : FAHD HADDAD

AGRAVANTE : MAURI APARECIDO RAPHAELLI

AGRAVANTE : SERGIO MURILO GEORGETO

AGRAVANTE : MARCELO LOURENÇO HADDAD

AGRAVANTE : WANDER MIGUEL TAMBURUS

ADVOGADOS : MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ - PR033303

JUAN HENRIQUE MARTINS OBICI - PR088351

AGRAVADO : APARECIDO JOSE ANDRADE

ADVOGADO : MARCELA NEVES DE ARAÚJO - PR066619

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por MAURI
APARECIDO RAPHAELLI
e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao artigo 1.022
do CPC, Súmula 283/STF e Súmula 284/STF (comandos normativos
dissociados das razões recursais).

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: Súmula 284/STF (comandos normativos dissociados das
razões recursais).

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A
propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS

FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,

Processos na página

2020/0286861-6