Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.781.502 - PR (2020/0286861-6)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : DAMACIO RAMON KAIMEN MACIEL
AGRAVANTE : FAHD HADDAD
AGRAVANTE : MAURI APARECIDO RAPHAELLI
AGRAVANTE : SERGIO MURILO GEORGETO
AGRAVANTE : MARCELO LOURENÇO HADDAD
AGRAVANTE : WANDER MIGUEL TAMBURUS
ADVOGADOS : MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ - PR033303
JUAN HENRIQUE MARTINS OBICI - PR088351
AGRAVADO : APARECIDO JOSE ANDRADE
ADVOGADO : MARCELA NEVES DE ARAÚJO - PR066619
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por MAURI
APARECIDO RAPHAELLI e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao artigo 1.022
do CPC, Súmula 283/STF e Súmula 284/STF (comandos normativos
dissociados das razões recursais).
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: Súmula 284/STF (comandos normativos dissociados das
razões recursais).
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A
propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,
Processos na página
2020/0286861-6Confirma a exclusão?