Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.788.470 - MG (2020/0296354-6)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : GEISLA CONCEICAO FELIZARDO
OUTRO NOME : MODELAR INTERIORES LTDA ME
ADVOGADOS : ANTÔNIO CHALFUN - MG034968
GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN - MG081424
SOC. de ADV. : CHALFUN ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO : RODOFLECH TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADOS : FAVIANO MORTARI E OUTRO(S) - RS074462
MARCIELEN ROSTIROLLA - RS098598
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por GEISLA
CONCEICAO FELIZARDO contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao artigo 1.022
do CPC, Súmula 83/STJ e não cabimento de REsp para reexame
fático-probatório.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente
os referidos fundamentos.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A
propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4°, I, DO CPC/1973.
ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a
eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art.
514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser
Processos na página
2020/0296354-6Confirma a exclusão?