Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.788.529 - SP (2020/0296588-2)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
ADVOGADO : EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA -
SP101180
AGRAVADO : FERNANDO VOIRON DE SOUZA
ADVOGADO : DALCIR CAPELL - SP149772
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por
SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO contra decisão que inadmitiu
recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo
legal (incisos do § 1° do art. 489 do CPC), ausência de afronta a dispositivo
legal (art. 371 do CPC) e ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para
ilustrar a divergência - Súmula 284/STF.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal (incisos do § 1° do art.
489 do CPC) e ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a
divergência - Súmula 284/STF.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A
propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,
§ 4°, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO
PELO NOVO CPC, ART. 932.
Processos na página
2020/0296588-2Confirma a exclusão?