Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio
do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do
Código de Processo Civil de 2015.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único,
ambos do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para
regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco)
dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não
houve a devida regularização, uma vez que uma vez que não foi juntada
procuração e/ou substabelecimento transferindo poderes à subscritora do
recurso.
Ressalte-se que sociedade de advogados não possui capacidade
postulatória. Sendo assim, a procuração e/ou substabelecimento precisam
especificar os advogados do escritório que os assinam.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado
do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido:
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada,
não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do
recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a
parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de
multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos
que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios
(art. 1.026, § 2°, do CPC).
Publique-se. Intimem-se,
Confirma a exclusão?