Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO ESPECIAL N° 1.898.706 - RO (2020/0256539-4)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

RECORRENTE : BANCO DA AMAZONIA SA

ADVOGADOS : MARÇAL MARCELLINO DA SILVA NETO - PA005865

MICHEL FERNANDES BARROS - RO001790

GILBERTO SILVA BONFIM - RO001727

ALINE FERNANDES BARROS - RO002708

DANIEL SOLUM FRANCO MAUÉS - PA013590B

RECORRIDO : ZELINDO RODRIGUES DE SOUZA

RECORRIDO : ANTÔNIO DE SOUZA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA -

CURADOR ESPECIAL

RECORRIDO : MARIA DE FÁTIMA RUFATTO DE SOUZA

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial, apresentado por BANCO DA
AMAZONIA SA, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de
18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise do recurso de BANCO DA AMAZONIA SA, a
parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 08/10/2019, sendo o
recurso especial interposto somente em 30/10/2019.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI,
c/c os arts. 1.003, § 5°, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6° do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", o que impossibilita a regularização posterior.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte
recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites

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2020/0256539-4