Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.775.476 - MG (2020/0269181-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : SEMPRE EDITORA LTDA
ADVOGADOS : DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE -
MG056543
GERALDO AFONSO SANT ANNA JUNIOR - MG055662
PAULO ANDRADE RODRIGUES FILHO - MG057438
LEONARDO JOSE MELO BRANDAO - MG053684
GÉSSICA BERNARDO PICULI - BA052275
MARCELA ALMEIDA MONTEIRO LACERDA - MG182154
JESSICA JULIENE SOUZA CAVALCANTE - MG172959
AGRAVADO : ROBERTO ALVES DOS REIS
ADVOGADOS : EMANUEL BELEM GOMES - MG146893
PATRICK JUAN CLOVES DE SOUZA - MG199098
BRENDA RODRIGUES DIAS - MG201820
MAGNO HENRIQUE RODRIGUES CARDOSO - MG204447
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por
SEMPRE EDITORA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente o referido fundamento.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A
propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
Processos na página
2020/0269181-0Confirma a exclusão?