Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.775.689 - PR (2020/0271012-5)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : LUIZ ERNESTO CARRANO DE ALMEIDA
ADVOGADO : GILBERTO ADRIANE DA SILVA - PR032085
AGRAVADO : MUNICÍPIO DA LAPA
ADVOGADOS : CRISTIANO DE ASSIS NIZ - PR036667
CAMILA MILANEZI CANERI - PR047421
JHONATHAN SANTOS CAMARGO - PR069779
INTERES. : ZENI DOS SANTOS CARRANO ALMEIDA - ESPÓLIO
REPR. POR : CESAR LUCIO CARRANO DE ALMEIDA
INVENTARIANTE
ADVOGADOS : JOAQUIM ANTÔNIO CIRINO DOS SANTOS - PR003544
CESAR LUCIO CARRANO DE ALMEIDA - PR013872
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LUIZ ERNESTO CARRANO
DE ALMEIDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento
no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de
18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de LUIZ ERNESTO CARRANO DE
ALMEIDA, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em
29/06/2020, sendo o agravo somente interposto em 21/07/2020.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII,
c/c os arts. 1.003, § 5°, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo
Civil.
A propósito, nos termos do § 6° do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", o que impossibilita a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte
Processos na página
2020/0271012-5Confirma a exclusão?