Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.775.808 - PR (2020/0269788-1)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : BANCO SAFRA S A
ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO TORTORO JÚNIOR E OUTRO(S) -
SP247319
AGRAVADO : REFORPAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO : JUAREZ CASAGRANDE E OUTRO(S) - PR046670
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S A, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de
18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de BANCO SAFRA S A, a parte
recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 02/06/2020, sendo o recurso
especial interposto somente em 24/06/2020.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI,
c/c os arts. 1.003, § 5°, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6° do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", o que impossibilita a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte
recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
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