Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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HABEAS CORPUS N° 629.601 - GO (2020/0315793-8)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : ANTONIO LUCAS DO CARMO ARAUJO
ADVOGADO : ANTONIO LUCAS DO CARMO ARAUJO - GO056580
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE : WELINGTON LOPES RESENDE (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em
favor de WELINGTON LOPES RESENDE em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso
preventivamente desde 16/09/2020, em razão de suposta prática do delito de
homicídio doloso.
Aduz o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal
decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em
habeas corpus impetrado perante o tribunal local, visando a soltura do
paciente.
Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que o paciente
seja colocado em liberdade, alegando para tanto a insuficiência de
fundamentação do decreto prisional, a ausência dos requisitos autorizadores da
prisão cautelar e a desnecessidade da medida extrema. Sustenta, ainda, a
possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
É, no essencial, o relatório. Decido.
A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de
Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do writ originário.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe
habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no
caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA
691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO
DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Processos na página
2020/0315793-8Confirma a exclusão?