Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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HABEAS CORPUS N° 629.611 - SP (2020/0315905-0)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : VITOR PRADO PIMENTEL E OUTROS

ADVOGADOS : CARLOS HENRIQUE PINTO - SP135690

CELSO ANTONIO ILAVIl.A ARANTES - SP159680

VITOR PRADO PIMENTEL - SP432500

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : RAFAEL FOGACA DE JESUS (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em
favor de RAFAEL FOGACA DE JESUS em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em
09/10/2020, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 157, do
Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.

Aduz o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal
decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em
habeas corpus impetrado perante o tribunal local, visando a soltura do
paciente.

Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que o paciente
seja colocado em liberdade, alegando para tanto a insuficiência de
fundamentação do decreto prisional, a ausência dos requisitos autorizadores da
prisão cautelar e a desproporcionalidade da medida extrema. Ressalta, ainda, a
situação de risco decorrente da pandemia de Covid-19 e a inobservância ao
determinado na Recomendação n. 62/2020 do CNJ.

Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas da prisão.

É, no essencial, o relatório. Decido.

A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de
Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do
writ originário.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe
habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no
caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente: