Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL

EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Nos termos do
Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não
é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de
liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão
de instância.

[...] (HC n. 486.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 26/2/2019.)

Confira-se também a Súmula n. 691 do STF:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas
corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade
que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210,
ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente
habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente