Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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HABEAS CORPUS N° 629.707 - SP (2020/0316690-1)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : INGRID ZANINI SOUZA GOMES

ADVOGADO : INGRID ZANINI SOUZA GOMES - SP415821

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : KELVIN DE JESUS CAETANO ROGERIO (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em
favor de KELVIN DE JESUS CAETANO ROGERIO em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em
03/11/2020, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 180,
caput,
do Código Penal . A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.

Aduz a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal
decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em
habeas corpus impetrado perante o tribunal local, visando a soltura do
paciente.

Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que o paciente
seja colocado em liberdade, mediante a aplicação das medidas cautelares
diversas da prisão, alegando para tanto a insuficiência de fundamentação do
decreto prisional e a desproporcionalidade da medida extrema. Sustenta, ainda,
a nulidade da prisão em flagrante, em razão do cerceamento do direito de
comunicação do paciente com familiar e da ausência de audiência de custódia.

É, no essencial, o relatório. Decido.

A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de
Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do
writ originário.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe
habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no
caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA

691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO.

TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA

DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE

GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO