Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

HABEAS CORPUS N° 629.714 - BA (2020/0316712-6)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO

ADVOGADO : LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO - BA027472

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PACIENTE : JIDEVAM NASCIMENTO SOUZA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em
favor de JIDEVAM NASCIMENTO SOUZA em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no
dia 22/10/2020, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.

Aduz o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal
decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em
habeas corpus impetrado perante o tribunal de origem, visando a soltura do
paciente.

Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que o paciente
seja colocado em liberdade, alegando para tanto insuficiência de
fundamentação do decreto de prisão preventiva que substituiu a prisão em
flagrante e ausência dos requisitos que autorizam a prisão cautelar.

Subsidiariamente, requer a substituição da medida extrema por
medidas cautelares diversas da prisão.

É, no essencial, o relatório. Decido.

A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de
Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do
writ originário.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe
habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no
caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA

691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO.

TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA

DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE

GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO

Processos na página

2020/0316712-6