Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RCD no HABEAS CORPUS N° 627.184 - PR (2020/0300931-2)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

REQUERENTE : IVO SOARES (PRESO)

REQUERENTE : ALEX EDVALDO DA SILVA (PRESO)

REQUERENTE : MARCELO APARECIDO DA SILVA (PRESO)

ADVOGADO : RONIS JOSE SILVA - PR080971

REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

DESPACHO

Cuida-se de pedido de reconsideração, apresentado por IVO
SOARES
, ALEX EDVALDO DA SILVA, MARCELO APARECIDO DA
SILVA
, contra a decisão que indeferiu liminarmente o
habeas corpus.

Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pedido de
reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, ante o princípio da
fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legal, como ocorreu no
caso dos autos.

Assim, tendo em vista as razões lançadas na petição de fls.
141/142, conheço do pedido de reconsideração como agravo regimental e
determino a vista ao "recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar
as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1°",
aplicando-se,
mutatis mutandis, o § 3° do art. 1.024 do Código de Processo
Civil.

Após, distribua-se o agravo regimental, nos termos do art. 21-E, §
2°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

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2020/0300931-2