Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RCD no HABEAS CORPUS N° 627.184 - PR (2020/0300931-2)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : IVO SOARES (PRESO)
REQUERENTE : ALEX EDVALDO DA SILVA (PRESO)
REQUERENTE : MARCELO APARECIDO DA SILVA (PRESO)
ADVOGADO : RONIS JOSE SILVA - PR080971
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Cuida-se de pedido de reconsideração, apresentado por IVO
SOARES, ALEX EDVALDO DA SILVA, MARCELO APARECIDO DA
SILVA, contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pedido de
reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, ante o princípio da
fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legal, como ocorreu no
caso dos autos.
Assim, tendo em vista as razões lançadas na petição de fls.
141/142, conheço do pedido de reconsideração como agravo regimental e
determino a vista ao "recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar
as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1°",
aplicando-se, mutatis mutandis, o § 3° do art. 1.024 do Código de Processo
Civil.
Após, distribua-se o agravo regimental, nos termos do art. 21-E, §
2°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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