Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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HABEAS CORPUS N° 628.598 - PB (2020/0309140-1)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : LUIZ WEBER DO REGO LUNA NETO

ADVOGADO : LUIZ WEBER DO REGO LUNA NETO - PB026825

IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 5A VARA CRIMINAL DE SANTA

RITA - PB

PACIENTE : FABIANO DIONISIO SANTANA (PRESO)

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em
favor de FABIANO DIONISIO SANTANA, contra ato praticado pela JUSTIÇA
ESTADUAL DE 1a INSTÂNCIA DA PARAÍBA.

Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal
decorrente da prisão preventiva do paciente, decretada pelo órgão jurisdicional
de 1° grau apontado como coator.

Requer, a concessão da ordem, liminarmente, para que o paciente
seja colocado em liberdade, alegando para tanto a ausência dos requisitos
autorizadores da custódia cautelar e a insuficiência de fundamentação do
decreto prisional.

Subsidiariamnete, requer a substituição da medida extrema por
medidas cautelares diversas da prisão.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Preliminarmente, percebe-se a manifesta incompetência do
Superior Tribunal de Justiça para análise do presente
mandamus, uma vez que
impetrado contra decisão de autoridade não constante do rol taxativo previsto
art. 105, inciso I, alínea
c, da Constituição da República.

Nesse sentido:

PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL
EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE

ENTORPECENTES. HABEAS CORPUS IMPETRADO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE

DESEMBARGADOR. NÃO CONHECIMENTO.

MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA.ROL
TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL

EVIDENCIADO.

1. Mostra-se inviável o conhecimento do writ sem que tenha
havido o esgotamento da jurisdição ordinária. Nesse sentido,

Processos na página

2020/0309140-1