Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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HABEAS CORPUS N° 629.442 - SC (2020/0315169-7)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : ADRIELLE DE SOUZA OLIVEIRA SANTOS E OUTRO

ADVOGADOS : MARCELO BARBOSA DE ALMEIDA - PR076898

ADRIELLE DE SOUZA OLIVEIRA SANTOS - PR098784

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

PACIENTE : DANIEL AULO (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em
favor de DANIEL AULO em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 20
de novembro de 2020, pela suposta prática do crime previsto no art. 171, do
Código Penal.

Aduz o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal
decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em
habeas corpus impetrado perante o tribunal de origem, visando a soltura do
paciente.

Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que o paciente
seja colocado em liberdade, alegando para tanto a ausência dos requisitos que
autorizam a prisão cautelar e o risco de contaminação do paciente pelo novo
coronavírus.

Subsidiariamente, requer a substituição da medida extrema por
medidas cautelares diversas da prisão.

É, no essencial, o relatório. Decido.

A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de
Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do
writ originário.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe
habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no
caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA
691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO.

Processos na página

2020/0315169-7