Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
HABEAS CORPUS N° 629.681 - MG (2020/0316619-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : BRUNO VITOR COELHO
ADVOGADO : BRUNO VITOR COELHO - MG179881
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : ANDRE JUNIO DE JESUS SILVA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em
favor de ANDRE JUNIO DE JESUS SILVA em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no
dia 16/10/2020, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2°, II, do
Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Aduz o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal
decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em
habeas corpus impetrado perante o tribunal de origem, visando a soltura do
paciente.
Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que o paciente
seja colocado em liberdade, alegando para tanto insuficiência de
fundamentação do decreto de prisão preventiva que substituiu a prisão em
flagrante e ausência dos requisitos que autorizam a prisão cautelar.
Subsidiariamente, requer a substituição da medida extrema por
medidas cautelares diversas da prisão.
É, no essencial, o relatório. Decido.
A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de
Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do writ originário.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe
habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no
caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA
691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO
Processos na página
2020/0316619-0Confirma a exclusão?