Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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HABEAS CORPUS N° 629.708 - SP (2020/0316693-7)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : PAULO ROGERIO COMPIAN CARVALHO

ADVOGADO : PAULO ROGÉRIO COMPIAN CARVALHO - SP217672

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : FELIPE GABRIEL SILVA DE CARVALHO (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em
favor de FELIPE GABRIEL SILVA DE CARVALHO em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em
13/11/2020, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 33,
caput, da
Lei n. 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.

Aduz o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal
decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em
habeas corpus impetrado perante o tribunal local, visando a soltura do
paciente.

Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que o paciente
seja colocado em liberdade, alegando para tanto a insuficiência de

fundamentação do decreto prisional, a ausência dos requisitos autorizadores da
prisão cautelar, a ínfima quantidade de droga apreendida e a

desproporcionalidade da medida extrema.

Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas da prisão.

É, no essencial, o relatório. Decido.

A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de
Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do
writ originário.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe
habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no
caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA
691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA