Informações do processo 2020/0316619-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629681
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 25/11/2020 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 104 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em
favor de ANDRE JUNIO DE JESUS SILVA em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no
dia 16/10/2020, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2°, II, do
Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.

Aduz o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal
decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em

habeas corpus
impetrado perante o tribunal de origem, visando a soltura do
paciente.

Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que o paciente
seja colocado em liberdade, alegando para tanto insuficiência de
fundamentação do decreto de prisão preventiva que substituiu a prisão em
flagrante e ausência dos requisitos que autorizam a prisão cautelar.

Subsidiariamente, requer a substituição da medida extrema por
medidas cautelares diversas da prisão.

É, no essencial, o relatório. Decido.

A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de
Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do
writ originário.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe
habeas corpus
contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no
caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA

691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO.

TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA

DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE

GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO

DOMICILIAR.    CONSTRANGIMENTO    ILEGAL

EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Nos termos do
Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não
é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de
liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão
de instância.

[...] (HC n. 486.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 26/2/2019.)

Confira-se também a Súmula n. 691 do STF:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas
corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade
que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210,
ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente
habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente

HABEAS CORPUS N° 629.708 - SP (2020/0316693-7)

RELATOR    : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE  : PAULO ROGERIO COMPIAN CARVALHO

ADVOGADO   : PAULO ROGÉRIO COMPIAN CARVALHO - SP217672

IMPETRADO   : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE     : FELIPE GABRIEL SILVA DE CARVALHO (PRESO)

INTERES.     : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO


Retirado da página 2728 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão