Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
HABEAS CORPUS N° 629.709 - AC (2020/0316704-9)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : DANIEL DE ARAUJO BRAGA
ADVOGADO : DANIEL DE ARAÚJO BRAGA - AC005610
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
PACIENTE : BISMARK MACIEL DE MESQUITA SIQUEIRA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em
favor de BISMARK MACIEL DE MESQUITA SIQUEIRA em que se aponta
como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ACRE.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no
dia 14/11/2020, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 9°,
e 147, ambos do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06. A prisão em
flagrante foi convertida em preventiva.
Aduz o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal
decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em
habeas corpus impetrado perante o tribunal de origem, visando a soltura do
paciente.
Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que o paciente
seja colocado em liberdade, alegando para tanto insuficiência de
fundamentação do decreto de prisão preventiva que substituiu a prisão em
flagrante, falta de proporcionalidade da medida e ausência dos requisitos que
autorizam a prisão cautelar.
Subsidiariamente, requer a substituição da medida extrema por
medidas cautelares diversas da prisão.
É, no essencial, o relatório. Decido.
A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de
Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do writ originário.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe
habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no
caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA
691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO.
Processos na página
2020/0316704-9Confirma a exclusão?