Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.739.720 - RR
(2020/0199307-3)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : AVELLAR ARTUR MENDES
EMBARGANTE : RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO RODRIGUES
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por AVELLAR
ARTUR MENDES em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 427):
(...)
3. Não há qualquer vestígio nos autos de que a matéria tenha
sido ventilada, não obstante que a pena mínima de ambos os
delitos não ultrapassa 04 (quatro) anos, bem como houve
confissão espontânea nos autos.
4. Posto isto, REQUER a Vossa Excelência que seja
suprimida a omissão apontada para o sobrestamento e a remessa
dos autos ao Juízo da 43 Vara Federal da Seção Judiciária de
Roraima para a análise da possibilidade de acordo de não
persecução penal - ANPP, na forma da Lei n° 13.964/19.
(...)
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade,
eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se
verifica na hipótese.
A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial
observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo
Confirma a exclusão?