Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.745.616 - PR
(2020/0211012-7)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : LUCIO FELIZ
ADVOGADO : RICARDO XIMENES - PR053626
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUCIO FELIZ
em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão
da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fls. 1346 e
1348):
(...) há vícios de contradição o que identifica a embargabilidade
do decisório em questão, conforme prescreve o artigo 620, caput,
do Código de Processo Penal.
(...)
É patente a observância, pelo embargante, dos critérios exigidos
na Constituição Federal, no momento em que interpôs o Recurso
Especial.
Ao compulsar a peça recursal, podemos aferir a subsunção da
interposição à norma constitucional, o agravante obedeceu ao
preceito constitucional supracitado, mencionando os temas e
acórdãos que divergem com a decisão recorrida em sede de
Recurso Especial, demonstrando os dispositivos constitucionais
combatidos, na parte
introdutória da peça , assim como os pontos divergentes e
trazendo cópia das decisões para comprovar a divergência.
Destacamos o cerceamento de defesa posto que as provas
emprestadas carecem no que diz respeito ao cerceamento dc
defesa do embargante, uma vez que sequer existia advogado
constituído para o mesmo (embargante) nos autos originários.
(...)
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
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