Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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recebimento de valores decorrentes de diferenças salariais apuradas em virtude da
incorporação de quintos, no período de 08.04.1998 a 04.09.2001, por força da edição
da Medida Provisória n.° 2.225-45, de 05.09.2001. O reconhecimento da dívida,
ocorrido em sede de processo administrativo, em dezembro de 2004, interrompeu o
prazo prescricional.
Outrossim, há de se considerar que o referido processo administrativo
ainda não se ultimou com pagamento total da dívida, mas apenas de algumas
parcelas, de sorte que a hipótese é de suspensão do processo, sendo certo que o
direito de pleitear a tutela jurisdicional não está adstrito ao esgotamento da esfera
administrativa.
9. Inexiste ofensa do art. 535, II, CPC, quando o Tribunal de origem
pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo
decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp 1.194.939/RS, relator: Ministro LUIZ FUX, Órgão Julgador:
PRIMEIRA TURMA, Data Julgamento: 05/10/2010)
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. DIFERENÇAS
SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO ENTRE JORNADAS. MÉDICO VETERINÁRIO.
PRESCRIÇÃO. NÃO- VERIFICAÇÃO DO FENÔMENO EXTINTIVO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO 1. A prévia provocação
administrativa, em que a seara extrajudicial houve por bem reconhecer o direito da
parte-autora, sem realizar, todavia, o competente aporte de valores ao servidor,
constitui-se em promessa de pagamento em razão de direito reconhecido, hábil à
suspensão do lustro prescricional até o momento temporal em que aqueles sejam
alcançados, de acordo com a intelecção dos artigos I° e 4° do Decreto 20.910/1932.
2. Reconhecida a procedência do pedido naquela esfera, impõe-se
condenação da União ao pagamento dos valores devidos; com o respectivo desconto
das parcelas eventualmente já alcançadas à parte-autora com os respectivos
consectários legais pertinentes" (fls. 309e).” (REsp 1.344.502/SC, Relatora Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, Data Julgamento 16/04/2018, SEGUNDA TURMA,
publicação: 23/04/2018)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. MÉDICO VETERINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO.
UNIFICAÇÃO. 40 HORAS SEMANAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. DIFERENÇAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECONHECIMENTO
NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
1. A discussão no caso envolve matéria administrativa, não trabalhista,
desse modo é competente o Juízo Federal para processar e julgar o feito.
2. Prescrição do fundo de direito - nas obrigações de trato sucessivo em
que a Fazenda Pública figure como devedora, e desde que o direito reclamado não
tenha sido formal e expressamente negado, tal como ocorre na hipótese, a prescrição
não atinge o fundo de direito.
3. Prescrição Administrativa - a União não pode valer-se da prescrição
quinquenal a partir do ajuizamento da ação, pois assim estaria se eximindo do
pagamento das parcelas já deferidas na via administrativa e incorporadas ao
patrimônio dos autores.
4. Reconhecida a extensão dos efeitos da unificação da jornada de
trabalho dos médicos veterinários, os requerentes têm direito à percepção da
diferença entre os vencimentos dos dois vínculos, quais sejam, estatutário e celetista,
bem como às diferenças de anuênios, incidente sobre as duas jornadas de trabalho,
além da totalidade do tempo de labor que deve ser levado em consideração.
5. Quanto aos ônus sucumbenciais, em consonância com os parâmetros
Confirma a exclusão?