Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Ministros.

Essa estratégica atribuição é justificada pelo expressivo número de recursos
especiais e agravos em recursos especiais enviados diariamente ao STJ, entre os
quais é possível identificar dois ou mais recursos sobre matérias relevantes ou
repetitivas aptos para afetação ao rito dos repetitivos pelo relator no Superior
Tribunal de Justiça, visando complementar o importante trabalho de seleção de
recursos representativos da controvérsia, executado pelos presidentes e vice-
presidentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, consoante o § 1°
do art. 1.036 do CPC.

Para essas atividades, há o monitoramento diário, apoiado pelo sistema Athos
e pelo trabalho da Secretaria de Jurisprudência, de recursos especiais e agravos em
recursos especiais que ingressam no STJ, possibilitando a atuação estratégica da
referida comissão na indicação aos relatores de novas matérias para submissão ao
rito qualificado, sob os seguintes critérios: i) relevância; ii) repetição; iii)
uniformidade ou divergência jurisprudencial.

Assim, com base nessa diretriz regimental, qualifiquei o presente recurso,
juntamente com os Recursos Especiais n. 1.885.921/MT, 1.881.618/MT,
1.887.322/MT e 1.886.236/MT como representativos da controvérsia, candidatos à
afetação, impondo a eles a adoção do rito estabelecido pelos arts. 256 ao 256-D do
RISTJ, c/c o inciso I do art. 2° da Portaria STJ/GP n. 299, de 19 de julho de 2017,
com o encaminhamento ao Ministério Público Federal (RISTJ, art. 256-B, II) e
com a intimação das partes para se manifestar sobre a possível afetação deste
recurso ao rito dos repetitivos.

Em cumprimento, a Procuradoria-Geral da República, por meio do parecer do
Subprocurador-Geral da República Nicolao Dino, manifesta-se pela admissão do
recurso como representativo da controvérsia e sugere a fixação da seguinte tese a
ser aplicada:
“Em se tratando de direito fundamental individual, difuso ou
coletivo de criança ou adolescente, deve prevalecer a competência da Justiça
da Infância e Juventude prevista no art.148 do Estatuto da Criança e
Adolescente - ECA, lei especial que versa sobre a proteção integral do menor -
tendo em vista a sua condição peculiar da pessoa em desenvolvimento - e
busca a efetivação do princípio do melhor interesse da criança e do