Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Esse trabalho de identificação colabora com a atividade de seleção de dois ou
mais recursos aptos para afetação ao rito dos repetitivos pelo relator no STJ,
conforme dispõe o § 5° do art. 1.036 do Código de Processo Civil, servindo como
filtro recursal diferenciado. Isso porque privilegia o julgamento coletivizado da
questão, o qual possui o condão de pacificar, em âmbito nacional, questões de
direito que se repetem em múltiplos processos com a formação de precedentes
qualificados (RISTJ, art. 121-A).
No caso trazido a lume, extrai-se dos autos controvérsia jurídica multitudinária
ainda não submetida ao rito dos recursos repetitivos, a qual pode ser assim
delimitada: “A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada
em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do
segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário
no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria."
O Ministro Herman Benjamin, Relator do presente recurso especial, atento ao
caráter repetitivo da questão posta em julgamento, vislumbrou a possibilidade de
indicação do recurso constitucional à condição de representativo da controvérsia,
nos moldes delineados pelos artigos 1.036 e seguintes do CPC/2015. Todavia,
como há exigência legal no sentido de que sejam indicados dois ou mais recursos
para afetação à sistemática dos repetitivos, remeteu os presentes autos à Comissão
Gestora de Precedentes para oportuno monitoramento e indicação de mais recursos
especiais aptos a integrarem eventual criação de controvérsia.
Para corroborar a alegada característica multitudinária da presente controvérsia,
registro que, em consulta à pesquisa de jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, foram recuperados aproximadamente 19 acórdãos e 1.561 decisões
monocráticas proferidas por Ministros componentes das Primeira e Segunda
Turmas, contendo a controvérsia destes autos.
Dessa maneira, qualifico este recurso como representativo da controvérsia,
candidato à afetação, impondo a ele a adoção do rito estabelecido pelos arts. 256 ao
256-D do Regimento Interno do STJ, que estabelecem atribuições ao Presidente do
STJ para despachar, antes da distribuição, em recursos indicados pelos tribunais de
origem como representativos da controvérsia - atribuições essas delegadas ao
Confirma a exclusão?