Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por
uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que
deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez
uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação
individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.

9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à
revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no
julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030,
§ 2°, do CPC/15.

10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem
resolução do mérito.

(Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020,
DJe 6/3/2020.)

Portanto, segundo o novo posicionamento desta Corte Superior, a
reclamação não é a via adequada para apreciação da alegada inobservância a recurso
repetitivo.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da reclamação, extinguindo o processo
sem resolução do mérito.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator