Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECLAMAÇÃO N° 38354 - RJ (2019/0187699-9)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECLAMANTE : DECIO HENRIQUE LOBATO SODRE

ADVOGADO : DÉCIO HENRIQUE LOBATO SODRÉ (EM CAUSA PRÓPRIA) -
RJ066095

RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERES. : VITAL AUGUSTO QUEIROZ DE MENDONCA

DECISÃO

Trata-se de reclamação com pedido de liminar, ajuizada por DECIO HENRIQUE
LOBATO SODRE
na forma prevista pelo art. 988 do CPC/2015, por meio da qual é noticiada
suposta contrariedade ao entendimento firmado no julgamento, sob o rito dos recursos
repetitivos, do REsp n. 1.101.412/SP, com a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA
EM CHEQUE PRESCRITO. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5°, INCISO
I, DO CÓDIGO CIVIL.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para
ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força
executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão
estampada na cártula".

2. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.101.412/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 3/2/2014.)

O reclamante sustenta que (e-STJ fl. 3):

(...) esta reclamação tem cabimento para questionar a aplicação indevida da
sistemática da repercussão geral, com amparo no art 988, IV, § 4° do NCPC,
quanto ao prazo prescricional para a cobrança de valores objeto de contrato
de mútuo firmado verbalmente que é de dez anos, conforme definiu a 3 a
Turma do Superior Tribunal de Justiça.

(...)

Destaca-se que à falta de norma específica, a pretensão de reembolso de
valores disponibilizados no contexto de empréstimo pessoal verbal, está
sujeita ao prazo prescricional do artigo 205 do Código Civil.

Ressalta que o TJRJ usurpa competência desta Corte Superior em razão da
negativa de seguimento do recurso especial interposto.

Nesse contexto, requer liminarmente a suspensão do processo na origem.

Processos na página

2019/0187699-9