Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1732810 - RJ (2020/0182681-7)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : FERNANDA TABOADA - RJ112466
AGRAVADO : BOLSA DE GENEROS ALIMENTICIOS DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
ADVOGADOS : RODRIGO HENRIQUE ROCA PIRES - RJ092632
LUCIANA BARBOSA PIRES - RJ130715
DANIEL FILIPE DA SILVA SIQUEIRA - RJ170588
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Município do Rio de Janeiro contra
decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
que inadmitiu seu recurso especial com base na incidência da Súmula 83/STJ.
A agravante defende que, "ao contrário do afirmado pela decisão que
inadmitiu o recurso especial interposto, o acórdão atacado está em desconformidade
com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (fls. 80/81).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte
agravante deixou de impugnar o motivo adotado pelo Tribunal de origem para negar
trânsito ao apelo especial, a saber, a apontada incidência da Súmula 83/STJ.
Quanto ao referido óbice, caberia à recorrente demonstrar que os
precedentes indicados na decisão agravada não se aplicariam ao caso dos autos ou, ainda,
que o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo sentido do
acórdão recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão impugnada, providência da qual não se desincumbiu.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ESTÁ
CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA REITERADA DESTA CORTE. ÓBICE DA
SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO
ADOTADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo
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2020/0182681-7Confirma a exclusão?