Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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ocorrera supressão da rubrica discutida.

Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos,
não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos
elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita
do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"
, do RISTJ, CONHEÇO do agravo da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE
DO SUL - UFRGS, para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa
extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e, com base no art. 253, parágrafo único, II,
"a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo de MARCO ANTONIO DA CUNHA LEÃO para
NÃO CONHECER do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de novembro de 2020.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator