Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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julgamento definitivo dos Recursos Especiais ns. 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e

I. 495.144/RS (Tema 905/STJ) e, no que sobeja, não foi admitido sob os fundamentos
de que incidiria a Súmula n. 83 desta Corte segundo a qual "não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida", bem como porque despicienda a análise de violação ao art. 535,

II, do Código de Processo Civil de 1973, porquanto o recurso não reuniria condições de
admissibilidade em relação ao tema de fundo (fls. 219/224e).

Objetivando a reforma dos fundamentos relativos à inadmissão, foi interposto
o presente Agravo, todavia, suas razões atacam apenas o fundamento relativo ao
enunciado sumular n. 83 desta Corte (fls. 235/240e), não impugnando, de forma
específica, o outro fundamento adotado na decisão agravada para inadmitir no Recurso
Especial, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso.

Nesse sentido são os precedentes desta Corte analisando recursos
interpostos sob a sistemática do Código de Processo Civil de 1973:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada,
mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles -
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos
de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de
inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano
moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada.

3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante
não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se
a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada.
Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada.

4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não
conhecido.

(AgRg no AREsp n. 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA.
EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela
Súmula 182/STJ.

2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge
quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino.
Precedentes.

3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração