Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1772386 - PR (2020/0262653-0)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE : INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE
ADVOGADOS : JULIANA DE BARROS BLEY GALLI - PR024783
DANIEL CONDE FALCÃO RIBEIRO - PR050111
PEDRO HENRIQUE SANTOS FARAH - PR042962
LETICIA MARIA TITON HOTZ - PR094853
ANA PAULA WATANABE - PR068903
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA
PROCURADORES : NATANIEL RICCI - PR012176
SIMONE KOHLER - PR014027
AGRAVADO : EDMUR MARIANO COSTA - ESPÓLIO
REPR. POR : LAURA CAMILLO MARIANO COSTA - INVENTARIANTE
ADVOGADO : PAULA NOGARA GUERIOS - PR019407
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravos em Recursos Especiais do MUNICÍPIO DE CURITIBA
(fls. 1.517/1.530e) e do INSTITUTO CURITIBA DE SAÚDE (fls. 1.649/1.653e),
objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do referido codex, combinado com o art. 253, I,
do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade,
relativo à regularidade formal do agravo interposto.
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente
expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu
inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar
a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada
Processos na página
2020/0262653-0Confirma a exclusão?