Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do
recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na
Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê
expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente
os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
Inicialmente, o Recurso Especial do MUNICÍPIO DE CURITIBA não foi
admitido sob os fundamentos de que incidiriam as Súmulas n. 7 desta Corte e, por
analogia, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal segundo as quais,
respectivamente, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial", "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada" e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não
foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário,
por faltar o requisito do prequestionamento" (fls. 1.504/1.506e).
Entretanto, as razões do Agravo do mencionado ente público afirmam que
teria sido extrapolado o limite legalmente estabelecido para o juízo de admissibilidade
do recurso, atacam apenas o fundamento referente à aplicação das Súmulas ns. 282 e
356/STF, repisam as alegações do Recurso Especial e apresentam conteúdo genérico
quanto ao óbice remanescente, porquanto apenas afirmada a não incidência do
enunciado sumular n. 7/STJ, mas não demonstrado como seria possível a análise das
apontadas violações por esta Corte, a partir da revaloração de premissas do acórdão
recorrido (identificando-as) e, portanto, sem que implique o revolvimento do conjunto
fático-probatório (fls. 1.517/1.530e), não impugnando, de forma específica, um dos
fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não
conhecimento do recurso.
Por sua vez, o Recurso Especial de INSTITUTO CURITIBA DE SAÚDE não
foi admitido sob os fundamentos de que incidiriam as Súmulas ns. 7 e 518 desta Corte
e, por analogia, 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais,
respectivamente, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial", "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso
especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" e "é inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia" (fls. 1.635/1.637e).
Todavia, as razões do Agravo atacam apenas, e de forma genérica, os
óbices referentes aos enunciados sumulares ns. 7/STJ e 284/STF, porquanto apenas
afirmada a sua não incidência, mas ausente demonstração como seria possível a
análise das apontadas violações, sem que implique o revolvimento do conjunto fático-
probatório, além de não demonstrado o modo como, em seu Recurso Especial, teria
Confirma a exclusão?