Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal
de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou
infraconstitucional;

(...)

V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao
Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão
geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

§ 1° Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V
caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

§ 2° Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá
agravo interno, nos termos do art. 1.021.

Assim, revela-se manifestamente inadmissível a interposição de Agravo em
Recurso Especial para impugnar decisão mediante a qual o Recurso Especial teve
seguimento negado porque o acórdão recorrido estaria em consonância com o
entendimento fixado nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil de
1973, porquanto cabível agravo interno.

Ademais, embora a Corte Especial deste Tribunal Superior tenha
reconhecido a necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando
da análise de situações semelhantes sob a égide do estatuto processual civil de 1973
(AREsp 260.033/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 05/08/2015, DJe
25/09/2015), incabível a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem, para
que o agravo em recurso especial interposto seja apreciado como agravo interno,
porquanto na sistemática vigente deixou de existir dúvida objetiva acerca do recurso
cabível.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.

1. É manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial interposto
contra decisão que nega seguimento a recurso especial, por estar o
acórdão recorrido em consonância com entendimento exarado no regime de
julgamento de recursos repetitivos.

2. Segundo o art. 1.030, I, "b", § 2°, do CPC/2015, o recurso adequado
nessa hipótese é o agravo interno do art. 1.021 desse diploma normativo.

3. O manejo de agravo em recurso especial configura erro grosseiro (art.
1.042 do CPC/2015), o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal.

4. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art.
1.021, § 4°, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da
causa.

5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.

(AgInt no AREsp 1.097.673/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,